Movimento Para A Democracia

Movimento Para A Democracia
MpD


ESTATUTOS DO MpD

DELIBERAÇÃO

A VIIIª CONVENÇÃO NACIONAL DO PARTIDO MOVIMENTO PARA A DEMOCRACIA, reunida na Cidade da Praia, aprova os seguintes

ESTATUTOS DO PARTIDO

PARTE I

Disposições Gerais

Artigo 1º

(Denominação, sigla e símbolo)

1. O partido político denomina-se MOVIMENTO PARA A DEMOCRACIA.

2. A sigla do partido é MpD

3. O símbolo do partido é constituído por quatro pás de uma ventoinha, três de cor verde e uma de cor branca, sobre um círculo a negro, encimando a sigla MpD, conforme modelo anexo aos presentes estatutos, de que faz parte integrante e que baixa rubricado por todos os membros da Mesa da Convenção que os aprovou

Artigo 2º

(Fins)

1. São fins do MpD:

a) A democratização da sociedade e das instituições cabo-verdianas;

b) A consolidação do Estado de direito democrático instituído na Constituição e o desenvolvimento das instituições políticas democráticas;

c) A promoção e defesa do pleno exercício dos direitos individuais e colectivos das pessoas;

d) A educação cívica e o esclarecimento político das pessoas, bem como a sua participação activa na vida política e social;

e) A formação de uma opinião pública e de uma consciência nacional e política esclarecidas e progressistas;

f) O estudo e o debate dos problemas nacionais e internacionais e a tomada livre de posições sobre os mesmos;

g) A definição de programas de governo e de administração, a proposição ou o patrocínio de candidaturas e a participação democrática em eleições para a designação de titulares dos órgãos do Estado e das autarquias locais e na actividade dos mesmos, com vista à influenciação da política nacional em conformidade com os referidos programas; e

h) Os demais permitidos, na lei, aos partidos políticos.

2. O MpD prossegue os seus fins com inteira e rigorosa observância das regras democráticas de acção política, repudiando o regionalismo ou a discriminação e o emprego de meios subversivos ou violentos.

3. O Movimento para a Democracia é membro da Internacional Democrata do Centro (IDC) e da Internacional Democrata do Centro para a África (IDC-AFRICA), associações internacionais de Partidos Sociais Democratas, Democratas Cristãos e Liberais.

Artigo 3º

(Âmbito, sede e representações)

1. O MpD é um partido de âmbito nacional e tem sede na Cidade da Praia, ilha de Santiago, Republica de Cabo Verde.

2. O MpD poderá ter delegações ou representações em qualquer outro ponto do território nacional e, bem assim, no território estrangeiro, nas circunscrições territoriais ou em locais em que existam comunidades cabo-verdianas emigradas.

Artigo 4º

(Independência)

O MpD é independente de qualquer organização política, estado, governo, entidade supranacional ou confissão religiosa.

Artigo 5º

(Bandeira e Hino)

O MpD tem, para além do símbolo estabelecido no artigo 1º, bandeira e hino aprovados pela Convenção Nacional.

Artigo 6º

(Direito subsidiário)

Em tudo o que não esteja regulado nos presentes estatutos, o MpD rege-se pela lei dos partidos políticos em vigor e pelas normas subsidiárias para que esta remete.

PARTE II

Dos militantes

Artigo 7º

(Princípios gerais de filiação)

1. Podem ser militantes do MpD todos os cidadãos cabo-verdianos, maiores de dezoito anos, no pleno gozo dos seus direitos políticos que aceitem os presentes Estatutos, estejam de acordo com a Declaração de Princípios e o Programa do partido e solicitem, livremente, a sua filiação.

2. Não pode ser negada a filiação de qualquer pessoa por motivo de raça, de sexo, de confissão religiosa ou de qualquer outro factor de discriminação.

Artigo 8º

(Igualdade)

1. Os militantes do MpD têm iguais direitos e deveres, nos termos dos presentes Estatutos

2. O disposto no número 1 não prejudica a existência de militantes contribuintes especiais que, por vontade própria, manifestada livremente por escrito, façam contribuições especiais regulares, superiores às quotas devidas.

Artigo 9º

(Direitos)

São direitos do militante, nos termos dos presentes Estatutos, dos competentes regulamentos do partido e da lei:

a) Participar em quaisquer actividades do partido;

b) Participar de pleno direito nas reuniões dos órgãos e estruturas do partido de que faça parte ou em que tenha assento;

c) Usar da palavra em quaisquer reuniões do partido em que participe;

d) Exprimir-se publicamente com respeito pelos interesses do partido;

e) Eleger e ser eleito para órgãos do partido, verificados os requisitos de capacidade eleitoral activa e passiva;

f) Propor a admissão de novos militantes;

g) Solicitar, nas instâncias de que faz parte, e obter informações e esclarecimentos sobre a vida do partido e ter acesso à informação e aos documentos emanados dos órgãos do partido;

h) Promover a discussão interna sobre a vida e a actuação do partido;

i) Identificar-se com tendência regularmente organizada no seio do partido e participar nas suas actividades, nos termos do regulamento de tendências;

j) Impugnar, mediante reclamação ou recurso graciosos ou contenciosos, nos termos dos presentes estatutos e da lei, os actos dos órgãos do partido que violem os seus direitos;

k) Não ser punido disciplinarmente sem ser mediante procedimento disciplinar em que lhe sejam garantidos os direitos de audição prévia e de defesa;

l) Recorrer graciosa e contenciosamente das sanções disciplinares que lhe forem aplicadas;

m) Utilizar, nos termos regulamentares, os meios, instalações e equipamentos do partido para divulgação das suas opiniões e propostas políticas; e

n) Os demais estabelecidos pela constituição, pelas leis, pelos presentes estatutos e pelos regulamentos do partido.

Artigo 10º

(Deveres)

São deveres do militante, nos termos dos presentes Estatutos e dos regulamentos do partido:

a) Defender os princípios, cumprir e fazer cumprir os Estatutos, o Programa, os regulamentos, as deliberações e decisões dos órgãos do partido;

b) Pagar a jóia e as quotas estabelecidas;

c) Não recusar e desempenhar com zelo qualquer cargo ou função para que tenha sido eleito ou designado, salvo motivo de escusa atendível;

d) Participar nas actividades do partido;

e) Promover a divulgação dos princípios, Programa e objectivos do partido;

f) Promover a sua própria formação e informação políticas e sobre os problemas do país e internacionais;

g) Dignificar, pelo seu comportamento e actuação, o partido;

h) Contribuir para o bom funcionamento do partido;

i) Ser solidário e leal para com os demais militantes do partido e para com os órgãos legitimamente estabelecidos, respeitá-los e tratá-los com dignidade e elevação;

j) Acatar a disciplina do partido;

k) Acatar e respeitar as decisões da maioria, tomadas democraticamente, nos termos dos presentes Estatutos;

l) Não se candidatar a qualquer cargo electivo, nem aceitar cargo político no Estado ou nas autarquias locais em lista ou por proposta que não sejam apresentadas, patrocinadas ou aprovadas pelo partido;

m) Não participar em facções ou grupos organizados no seio do partido e fora do quadro das tendências regularmente instituídas;

n) Não praticar actos ou ter comportamentos ou actividades que possam causar prejuízos materiais ou morais ao partido;

o) Não contrair dívidas ou obrigações financeiras em nome do partido sem autorização expressa e escrita do administrador financeiro do partido;

p) Proteger, defender, conservar e promover o aumento o património e dos recursos materiais e financeiros do partido;

q) Não divulgar, fora das estruturas do partido, factos da vida partidária interna e manter sigilo sobre os assuntos partidários de carácter confidencial;

r) Não se servir do nome do partido ou da condição de militante para pedir ou obter favores, privilégios ou vantagens no Estado, na Administração Pública, ou na sociedade;

s) Justificar, no prazo de cinco dias, salvo impedimento, as faltas dadas a qualquer reunião ou actividade a que devesse estar presente, perante a mesa ou o presidente do órgão que a convocou ou determinou;

t) Recrutar novos militantes para o partido;

u) Mobilizar politicamente a comunidade de base que lhe seja atribuída ou que corresponda à sua zona de influência no local da sua residência ou de trabalho, em articulação com as estruturas do partido, designadamente no que se refere à identificação de potenciais ou efectivos simpatizantes e eleitores do partido, à circulação da informação, da mensagem e das orientações, princípios e valores do partido, ao combate político à desinformação adversária, ao recenseamento e ao exercício do direito de voto;

v) Outros que decorram da lei, dos presentes Estatutos ou dos regulamentos do partido.



Artigo 11º

(Deveres dos responsáveis dos cargos políticos)

1. Os titulares dos órgãos nacionais do partido, bem como os militantes que exerçam qualquer cargo político, em representação ou por indicação que caiba ao partido, nos termos da lei, devem participar regularmente nas actividades das estruturas partidárias concelhias e locais, de acordo com a programação estabelecida pelos órgãos competentes.

2. Os titulares dos órgãos nacionais têm o dever de acompanhar, e apoiar as actividades das estruturas partidárias concelhias e locais da sua área de residência, e podem nelas participar com direito a palavra mas sem direito a voto, quando delas não sejam membros de pleno direito.



Artigo 12º

(Perda da qualidade de militante)

1. Perde-se a qualidade de militante do MpD, por decisão disciplinar de expulsão, por auto-exclusão ou por morte.

2. A auto-exclusão resulta de declaração escrita do militante nesse sentido perante qualquer órgão do partido, ou de actos de que possa ser deduzida inequivocamente.

3. A auto-exclusão implícita, prevista na segunda parte do n.º 2, deve ser declarada, mediante inquérito, pelo Conselho de Jurisdição, sob proposta da Comissão Política Nacional.

4. Os factos determinantes da perda da qualidade de militante devem ser comunicados por escrito ao Secretariado Nacional, para efeitos de actualização da base de dados dos militantes do partido.



Artigo 13º

(Requisitos e processo de admissão)

1. Quem pretenda filiar-se no MpD deve formular o seu pedido por escrito, indicando a sua identificação completa, profissão e domicílio, bem como os nomes de dois militantes do partido que o possam abonar e ainda, se os tiver, o seu número de telefone e de fax e os endereços postal e electrónico.

2. O pedido de filiação pode ser apresentado perante:

a) O órgão executivo colegial da estrutura local em cujo território o candidato tem domicílio;

b) O órgão executivo colegial da estrutura regional ou concelhia em cujo território o candidato tem domicílio;

c) Os órgãos especiais em cujo âmbito o candidato pode ser enquadrado; e.

d) O Secretariado Nacional, na sede nacional do partido.

3. A filiação de militantes compete:

a) Nos casos das alíneas a) e b) do nº 2, à comissão política concelhia ou regional correspondente ao domicílio do candidato;

b) Nos casos da alínea c) do nº 2, tratando-se de cabo-verdiano residente no estrangeiro, ao órgão executivo colegial da estrutura partidária correspondente ao domicílio do candidato; e

c) Nos restantes casos da alínea c) e no caso da alínea d) do nº 2, ao Presidente do MpD, ouvidas os órgãos executivos colegiais regionais ou concelhios correspondentes aos domicílios dos candidatos.

4. Todas as filiações são comunicadas ao Secretariado Geral, para inscrição na base de dados. As filiações admitidas pelo Presidente do MpD, nos termos do nº 3 c) são comunicadas à comissão política concelhia ou regional correspondente ao domicílio do filiado e ao órgão especial perante quem o pedido foi formulado.

5. É automaticamente admitido como militante do MpD, todo o militante da JpD que, ao atingir a idade de dezoito anos, formule o pedido de admissão.



PARTE III

Da Organização do Partido

Artigo 14º

(Organização territorial e funcional)

1. O MPD organiza-se territorialmente, em regiões políticas que se subdividem em concelhos, quando no seu território exista mais do que um município, e podem subdividir-se em comunidades de base.

2. O MPD organiza-se também em estruturas especiais para as comunidades cabo-verdianas emigradas, para segmentos específicos da população residente no país e para categorias ou actividades profissionais relevantes

3. Pode ainda o MpD, por deliberação da Direcção Nacional, organizar-se em outros tipos de estruturas que as necessidades funcionais ditarem.



Artigo 15º

(Classificação dos órgãos do MpD)

O MpD dispõe de:

a) Órgãos de âmbito nacional com jurisdição sobre todo o território nacional e sobre todos os militantes do partido, residentes ou não;

b) Órgãos de âmbito regional, concelhio e local, com jurisdição limitada às respectivas regiões, concelhos e comunidades de base e aos militantes nos mesmos residentes; e

c) Órgãos especiais, de jurisdição funcional limitada a segmentos específicos da comunidade nacional.



TÍTULO I

Dos Órgãos Nacionais

Artigo 16º

(Elenco)

São órgãos nacionais do MpD, a Convenção Nacional, a Direcção Nacional, a Comissão Política Nacional, a Comissão Permanente o Presidente, o Conselho de Jurisdição e o Grupo Parlamentar



CAPÍTULO I

Convenção Nacional

Artigo 17º

(Natureza e composição)

1. A Convenção Nacional é o órgão superior do MpD.

2. A Convenção Nacional é composta por delegados eleitos directamente pelos militantes nas respectivas regiões políticas, por voto secreto, universal e periódico, e pelos delegados por inerência.

3. O número global dos delegados eleitos à Convenção Nacional bem como os critérios de sua distribuição por região política são definidos pela Direcção Nacional.

4. São delegados por inerência, os membros da Mesa cessante da Convenção, o Presidente eleito do MpD, o Presidente cessante, o Secretário Geral e o Presidente da Juventude para a Democracia (JpD).



Artigo 18º

(Competência)

Compete à Convenção Nacional:

a) Aprovar o seu regimento;

b) Eleger a respectiva mesa;

c) Aprovar e modificar o programa político do MpD;

d) Aprovar e modificar os estatutos do MpD;

e) Definir a orientação política geral do MpD para o triénio seguinte;

f) Aprovar ou modificar a denominação, a sigla, o símbolo, a bandeira e o hino do MpD

g) Apreciar a actuação dos demais órgãos nacionais do partido;

h) Apreciar os relatórios que lhe sejam apresentados pelos órgãos nacionais;

i) Apreciar o funcionamento do estado de direito democrático;

j) Pronunciar-se sobre a situação política do país e sobre a situação internacional

k) Eleger os membros da direcção nacional e do conselho de jurisdição;

l) Deliberar a extinção ou a fusão do MpD, por maioria de dois terços dos delegados, em reunião extraordinária, expressamente convocada para o efeito; e

m) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para Cabo Verde e para o MpD.



Artigo 19º

(Quórum)

1. A Convenção Nacional só pode dar início aos seus trabalhos e deliberar validamente com a presença de mais de metade do número total dos delegados.

2. Na falta de quórum, passadas cinco horas da marcada para o início dos trabalhos, a Convenção Nacional considera-se automaticamente convocada para trinta dias depois, podendo funcionar e deliberar validamente, desde que esteja presente, pelo menos, um terço dos delegados.



Artigo 20º

(Reuniões)

1. A Convenção Nacional reúne-se ordinariamente de três em três anos.

2. A Convenção Nacional reúne-se extraordinariamente, quando razões ponderosas o justifiquem, por deliberação da Direcção Nacional votada pela maioria absoluta dos seus membros, sob proposta do Presidente do MpD ou da Comissão Política Nacional, ou quando a reunião seja solicitada pela maioria qualificada de dois terços das comissões políticas regionais ou por, pelo menos, dois mil e quinhentos militantes inscritos nos cadernos eleitorais do partido.

3. As reuniões da Convenção Nacional são convocadas pelo Presidente do MpD, em conformidade com as orientações da Direcção Nacional.

4. Os trabalhos da Convenção são preparados e dirigidos por uma Mesa composta por um Presidente, dois Vice-Presidentes e dois secretários, eleitos em cada sessão ordinária e cujo mandato se mantém até á eleição de novos titulares.

5. De cada reunião da Convenção é lavrada acta síntese, elaborada pela Mesa, aprovada pelo plenário no final da reunião e assinada por todos os membros da Mesa e pelos delegados que o desejarem, e da qual um exemplar certificado é remetido para depósito ao Presidente do MpD.



Artigo 21º

(Participação de pessoas que não sejam delegados)

1. São sempre convidados a assistir à Convenção Nacional:

a) Os membros da Direcção Nacional;

b) Os membros da Comissão Política Nacional;

c) Os membros do Grupo Parlamentar;

d) Os coordenadores das comissões políticas regionais do partido;

e) Os membros da Comissão Política, os presidentes dos demais órgãos nacionais e os coordenadores dos órgãos regionais da JPD;

f) Os membros do Conselho Consultivo;

g) Os presidentes das Câmaras Municipais e das Assembleias Municipais, eleitos por listas do MpD;

h) Os líderes dos Grupos de Representantes do MpD; e

i) Os membros de Governo do MpD ou por ele liderado ou do Gabinete Sombra;

2. Por deliberação da Direcção Nacional, poderão também ser convidados a assistir à Convenção Nacional outros militantes do partido e personalidades e instituições nacionais, estrangeiras ou internacionais.

3. Por deliberação do plenário da Convenção poderá ser concedido direito á palavra aos convidados referidos no presente artigo.



CAPÍTULO II

Da Direcção Nacional

Artigo 22º

(Natureza e composição)

1. A Direcção Nacional é o órgão superior do MpD entre as reuniões da Convenção Nacional.

2. A Direcção Nacional é composta pelos membros da Mesa da Convenção e por mais quarenta e cinco membros eleitos pela Convenção Nacional.

3. O Presidente do MpD é, por inerência, membro da Direcção Nacional.

4. O Presidente do Conselho de Jurisdição tem assento na Direcção Nacional, com direito á palavra, a título consultivo e informativo.



Artigo 23º

(Competência)

1. À Direcção Nacional incumbe, dentro da orientação política geral fixada pela Convenção Nacional a tomada de decisões políticas de natureza estratégica e designadamente:

a) As decisões estratégicas relativas ao posicionamento político e actuação global do partido no contexto nacional e internacional e à prossecução dos objectivos de médio prazo do partido;

b) As decisões estratégicas em matéria eleitoral;

c) A avaliação dos resultados da implementação das orientações estratégicas por ela definidas e a introdução das correcções e ajustamentos convenientes;

d) O estabelecimento dos instrumentos de gestão orçamental e financeira anual do partido e dos correspondentes instrumentos de prestação de contas; e

e) A avaliação e a fiscalização políticas da actividade do partido e dos órgãos do Estado

2. No quadro das funções definidas no nº 1, compete especialmente à Direcção Nacional:

a) Aprovar o seu regimento;

b) Eleger a Comissão Política Nacional, avaliar e fiscalizar a sua actuação;

c) Eleger o Secretário-geral do Partido;

d) Designar o Administrador Financeiro e demais membros do conselho de administração financeira e patrimonial do partido;

e) Aprovar as propostas de apoio a candidato a Presidente da República e de designação de candidatos a Primeiro-ministro e a Presidente da Assembleia Nacional, bem como as listas de candidatos a deputados à Assembleia Nacional;

f) Fornecer orientações políticas estratégicas à Comissão Politica Nacional, ao Grupo Parlamentar do MpD e ao Governo sombra do MpD;

g) Aprovar o Programa Eleitoral do partido para as legislativas e os princípios do Programa de Governo do MpD ou por ele liderado;

h) Aprovar a coligação eleitoral do MpD com outros partidos ou forças políticas, por maioria de dois terços dos seus membros.

i) Aprovar o Regulamento Eleitoral, o Regulamento Disciplinar, o Regulamento Financeiro, o Regulamento de Tendências e o Regulamento dos Referendos Internos do partido;

j) Aprovar as grandes linhas de orientação das relações exteriores e internacionais do partido;

k) Deliberar sobre a filiação do partido em organizações políticas internacionais;

l) Avaliar e fiscalizar, politicamente, a actuação global do partido;

m) Avaliar e fiscalizar, politicamente, a actividade dos órgãos do Estado e da Administração Pública;

n) Aprovar o orçamento e o relatório e contas anuais do MpD;

o) Submeter a referendo dos militantes do MpD grandes opções políticas estratégicas, no intervalo entre as reuniões da Convenção Nacional, por iniciativa própria ou quando o requeira pelo menos cinco por cento dos militantes inscritos no partido;

p) Delegar as competências previstas nas alíneas e), g), h), e). j), m) e n) na Comissão Política Nacional;

q) O mais que lhe for expressamente conferido pelos presentes Estatutos ou pelos Regulamentos que aprove.



Artigo 24º

(Reuniões)

1. A Direcção Nacional reúne-se, ordinariamente uma vez por quadrimestre e, extraordinariamente sempre que requerido por, pelo menos, um terço dos seus membros ou pelo Presidente do MpD, pela Comissão Política Nacional ou ainda pela maioria das comissões políticas regionais.

2. As reuniões da Direcção Nacional são convocadas, preparadas e dirigidas pela Mesa da Convenção.

3. Têm assento na Direcção Nacional, com direito à palavra, mas sem direito de voto, os membros da Comissão Política Nacional e da Comissão Permanente.

4. De cada reunião da Direcção Nacional é lavrada acta síntese, elaborada pela Mesa, aprovada pelo plenário no final da reunião e assinada por todos os membros da Mesa e pelos demais membros da Direcção Nacional que o desejarem, e da qual uma um exemplar certificado é remetido para depósito ao Secretário Geral do partido, com cópia ao Presidente do MpD .



Artigo 25º

(Participação de não membros)

Sob proposta do Presidente do MpD, da Comissão Política ou de pelo menos um terço dos membros podem ser convidados para participar nas reuniões da Direcção Nacional, dirigentes ou militantes do partido que dela não sejam membros efectivos, ou personalidades idóneas e de reconhecido mérito, para darem contribuição específica no debate de questões constantes da agenda da reunião.



CAPÍTULO III

Da Comissão Política Nacional

Artigo 26º

(Natureza e composição)

1. A Comissão Política Nacional é o órgão executivo nacional de direcção política do MpD e o órgão superior do partido entre as reuniões da Direcção Nacional.

2. A Comissão Política Nacional é composta pelo Presidente do MpD que a preside, e por quinze membros eleitos pela Direcção Nacional, sob proposta do Presidente.

3. São ainda membros de pleno direito da Comissão Política Nacional o Secretário-geral, o Presidente do Grupo Parlamentar do MpD e o Presidente da JPD, bem como os demais membros da Comissão Permanente.



Artigo 27º

(Competência)

1. À Comissão Política Nacional incumbe, dentro das orientações estratégicas dadas pela Direcção Nacional, a tomada de decisões políticas de natureza táctica e de gestão de contingências, orientadas para o combate político e para a coordenação política das actividades do partido, dentro e fora de Cabo Verde, bem como a avaliação e fiscalização políticas do sistema de órgãos do partido, de âmbito regional, local e funcional.

2. No quadro das funções definidas no nº 1, compete especialmente à Comissão Política Nacional:

a) Cumprir e fazer cumprir pelos órgãos e estruturas de apoio do partido as orientações políticas da Convenção Nacional e da Direcção Nacional;

b) Definir as metas a atingir pelo partido em cada período e os modos por que deve actuar;

c) Estabelecer a agenda política e os programas de acção do partido, em articulação com as comissões políticas regionais e os órgãos especiais;

d) Promover e impulsionar o funcionamento coordenado de todos os órgãos e estruturas de apoio do partido, dos autarcas e eleitos municipais pelas listas do MpD ou por ele patrocinadas, da JpD, da organização dos autarcas do MpD e demais instituições que integrem o sistema MpD, assegurando a coerência da sua actuação, com vista á execução das estratégias traçadas para se atingirem os objectivos preconizados;

e) Pronunciar-se sobre a estrutura e composição de Governo do MpD ou por ele liderado e submeter à Direcção Nacional as linhas gerais do respectivo Programa de Governo;

f) Elaborar e submeter à aprovação da Direcção Nacional as listas de candidatos às eleições legislativas;

g) Avocar a aprovação final das listas de candidatos do partido às eleições autárquicas homologadas pelas respectivas comissões políticas regionais quando ponderosas razão de ordem política o recomendem ou quando a homologação não tenha sido feita no prazo estabelecido para o efeito;

h) Apreciar a situação política, económica e social nacional e suas condicionantes externas e a situação internacional e pronunciar-se sobre elas;

i) Aprovar a título definitivo os Esquemas de Organização Territorial das regiões políticas, aprovados ou homologados pelas respectivas comissões políticas regionais.

j) Aprovar os regulamentos internos necessários ao bom funcionamento dos órgãos e estruturas do MpD que não sejam da competência da Direcção Nacional;

k) Constituir o Governo sombra do MpD, sob proposta do Presidente do MpD;

l) Admitir novos militantes que tenham apresentado os seus pedidos no Secretariado Nacional, ouvidas as comissões políticas regionais correspondentes aos concelhos dos domicílios dos candidatos;

m) Exercer as competências nela delegadas pela Direcção Nacional;

n) Dissolver os órgãos de âmbito regional ou concelhio ou os órgãos especiais, sob proposta do Secretário-geral do partido quando se apurar, por inquérito, a existência de graves irregularidades ou estrangulamentos, que inviabilizem o normal funcionamento desses órgãos, devendo o acto de dissolução indicar os respectivos fundamentos, designar uma comissão provisória e determinar a convocação de eleições, para terem lugar no prazo máximo de noventa dias;

o) Exercer, subsidiariamente, as competências próprias da Direcção Nacional que nela possam delegadas, quando a mesma não se puder reunir nos prazos estatutários ou em caso de urgência, ficando, no entanto, obrigada a submeter as deliberações tomadas ao abrigo da presente alínea a ratificação da Direcção Nacional na sua primeira reunião ordinária seguinte, sem prejuízo da validade e eficácia de tais deliberações, enquanto não forem alteradas ou revogadas; e

p) O mais que lhe for cometido pelos presentes Estatutos, pelos regulamentos do partido e por deliberação da Direcção Nacional.

Artigo 28º

(Reuniões)

1. A Comissão Política Nacional reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente do MpD, por iniciativa deste ou a pedido de, pelo menos, um terço dos seus membros.

2. A Comissão Política Nacional aprova o seu regimento.

3. As reuniões da Comissão Política Nacional são convocadas, preparadas e dirigidas pelo Presidente do MpD, auxiliado pelo Secretário-geral.

4. De cada reunião da Comissão Política Nacional é lavrada acta síntese, elaborada pelo Secretário-geral, aprovada pelo plenário no final da reunião e assinada por este e pelo presidente da reunião, bem como por todos os demais membros presentes que o desejarem.



Artigo 29º

(Participação de não membros)

Sob proposta do Presidente do MpD ou de, pelo menos, um terço dos membros podem ser convidados para participar nas reuniões da Comissão Política Nacional, dirigentes ou militantes do partido que dela não sejam membros efectivos, ou personalidades idóneas e de reconhecido mérito, para darem contribuição específica no debate de questões constantes da agenda da reunião.



CAPÍTULO IV

Da Comissão Permanente



Artigo 30º

(Natureza e Composição)

1. A Comissão Permanente é o órgão executivo nacional de direcção política do MpD, nos intervalos das reuniões da Comissão Politica Nacional.

2. A Comissão Permanente é composta pelos seguintes membros:

a) O Presidente do MpD,

b) O Secretário-Geral do MpD,

c) O Presidente da Direcção do Grupo Parlamentar do MpD; e

d) Seis membros eleitos pela Comissão Política Nacional, sob proposta do Presidente do MpD.

3. Quando haja vice-presidentes, eles serão membros efectivos da Comissão Permanente em lugar dos referidos na alínea d) do número 2.



Artigo 31º

(Competência)

Compete à Comissão Permanente:

a) Assegurar a permanência da direcção política do MpD, nos intervalos das reuniões da Comissão Politica Nacional.

b) Velar pela aplicação das deliberações da Comissão Politica Nacional

c) Analisar e pronunciar-se sobre a situação política, económica e social nacional, bem como sobre as condicionantes externas e a situação internacional, nos intervalos das reuniões da Comissão Politica Nacional

d) Acompanhar as actividades do Governo, do Grupo Parlamentar e das autarquias locais, de acordo com as deliberações da Comissão Politica Nacional ou quando esta não pode ser reunida imediatamente

e) Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam submetidas pelo Presidente do MpD

f) Em caso de urgência, exercer, subsidiariamente, competências da Comissão Politica Nacional, quando não seja possível reunir esta em tempo oportuno, sujeitando à ratificação da mesma, na primeira reunião seguinte, as deliberações tomadas ao abrigo da presente alínea.



Artigo 32º

(Reuniões)

A Comissão Permanente reúne-se, pelo menos, uma vez por semana ou sempre que convocada pelo Presidente do MpD, por iniciativa deste ou a pedido fundamentado de qualquer dos seus membros.



CAPÍTULO V

De Presidente do MpD

Artigo 33º

(Eleição)

O Presidente do MpD é eleito directamente pelos militantes inscritos nos cadernos eleitorais do partido, por voto secreto, universal e periódico.



Artigo 34º

(Competência)

Compete ao Presidente do MpD:

a) Representar o partido, jurídica e politicamente, assegurando, designadamente, as suas relações com os órgãos do Estado e do poder político e com os demais partidos políticos;

b) Promover, orientar, dinamizar, coordenar e fiscalizar, política e administrativamente, todas as actividades do partido, velando pelo seu funcionamento harmonioso e eficiente e pela aplicação das deliberações dos demais órgãos nacionais do partido e assegurando a sua orientação política permanente;

c) Apresentar a posição oficial do MPD sobre as matérias da competência da Direcção Nacional e da Comissão Política Nacional;

d) Propor à Direcção Nacional, ouvida a Comissão Política Nacional, as decisões estratégicas a adoptar;

e) Propor à Comissão Política Nacional, as principais decisões tácticas e de gestão de contingências, bem como a agenda política e os programas de acção a adoptar;

f) Propor aos órgãos nacionais competentes listas eleitorais e candidaturas individuais para órgãos do Estado que compitam ao partido;

g) Propor aos órgãos nacionais competentes candidaturas aos cargos de direcção nas estruturas de apoio técnico e político do partido;

h) Conduzir as relações externas e internacionais do partido, em conformidade com as orientações da Direcção Nacional e as deliberações da Comissão Política;

i) Presidir à Comissão Política Nacional e dinamizar as suas actividades;

j) Superintender no Secretariado Nacional;

k) Coordenar, avaliar e fiscalizar a actividade das estruturas de apoio técnico-político do partido; e

l) O mais que lhe for cometido pelos presentes Estatutos, pelos regulamentos do partido e pela Direcção Nacional ou pela Comissão Política.

Artigo 35º

(Voto de qualidade)

O Presidente do MpD tem voto de qualidade em todas as deliberações que não sejam por voto secreto, nas quais participe.

Artigo 36º

(Delegação)

1. O Presidente do MpD pode delegar parte da sua competência em membros da Comissão Política, salvo no que respeita às matérias previstas nas alíneas e) a g) e i) do artigo do artigo 34º.

2. O Presidente do MpD pode constituir mandatários para representarem juridicamente o partido em juízo e fora dele.

Artigo 37º

(Vice-Presidentes)

Sob proposta do Presidente do MpD, a Direcção Nacional poderá eleger, de entre os membros da Comissão Política, um ou mais Vice-Presidentes para o coadjuvarem ou o substituírem nas ausências e impedimentos e exercerem as demais funções que por ele lhes forem delegadas.

Artigo 38º

(Estrutura de apoio pessoal)

O Presidente do MpD é apoiado técnica, administrativa, protocolar e pessoalmente, por um Gabinete, composto livremente por ele, dentro dos limites orçamentais estabelecidos, e assegurado por profissionais da sua inteira confiança e livre escolha, em regime de comissão temporária, de contrato de trabalho a prazo ou de prestação de serviço.

Artigo 39º

(Substituição)

1. O Presidente do MpD é substituído nas suas ausências e impedimentos:

a) Por um dos Vice-Presidentes que indique ou, na falta de indicação, por ordem de designação; ou

b) Na falta de Vice-Presidentes, por um dos membros da Comissão Política Nacional, por ordem de designação.

2. Em caso de suspensão de mandato, o Presidente do MpD é substituído por um dos membros da Comissão Política Nacional designado pela Direcção Nacional.

3. Em caso de morte, renúncia ou perda de mandato do Presidente do MpD assume interinamente a presidência do partido quem como tal for designado pela Direcção Nacional, até à eleição do novo Presidente, no prazo máximo de 90 dias.

Artigo 40º

(Porta-Voz)

Junto do Presidente do MpD funciona o Porta-Voz oficial do MpD, designado pela Comissão Política Nacional, preferencialmente de entre os seus membros e a quem incumbe, designadamente, apresentar a posição oficial do partido à comunicação social, quando o Presidente do MpD entenda não o fazer pessoalmente, nem tenha sido designado porta-voz específico.

CAPÍTULO VI

Do Conselho de Jurisdição

Artigo 41º

(Natureza e composição)

1. O Conselho de Jurisdição é o órgão jurisdicional do MpD encarregado de velar pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais, estatutárias e regulamentares no seio do partido.

2. O Conselho de Jurisdição é composto por sete membros, eleitos pela Convenção Nacional, maioritariamente de entre licenciados em direito ou pessoas com experiência em áreas jurídicas, os quais elegem, entre si, o Presidente e o Secretário.

3. Nenhum membro da Direcção Nacional, da Comissão Política Nacional, dos órgãos executivos regionais, locais ou especiais ou das Mesas dos diversos órgãos colegiais e nenhuma pessoa que faça parte de estruturas de apoio a órgãos do partido poderá integrar o Conselho de Jurisdição.



Artigo 42º

(Independência)

O Conselho de Jurisdição é independente de qualquer outro órgão do partido e, na sua actuação, obedece apenas às normas jurídicas aplicáveis e à consciência dos seus membros.



Artigo 43º

(Competência)

1. Compete ao Conselho de Jurisdição:

a) Apreciar a legalidade da actuação dos órgãos do MpD, podendo anular qualquer dos seus actos, oficiosamente ou mediante recurso, com fundamento em violação da Constituição, da lei ou dos Estatutos e outros normativos do partido;

b) Proceder aos inquéritos que considere convenientes ou que lhe sejam solicitados por outro órgão nacional do partido, podendo, para o efeito, designar como inquiridor qualquer militante do MpD;

c) Emitir pareceres vinculativos sobre a interpretação e integração de lacunas dos Estatutos e outros instrumentos normativos do MpD;

d) Funcionar como instância suprema de recurso relativamente às decisões disciplinares dos outros órgãos do partido, nos termos regulamentares;

e) Fiscalizar superiormente as operações eleitorais no MpD; e

f) O mais que lhe for cometido pelos presentes Estatutos e pelos regulamentos do partido.

2. O Conselho de Jurisdição tem o poder de solicitar ou consultar todos os elementos e documentos relativos à vida do MpD, necessários ao exercício da sua função.

3. A recusa não fundamentada de prestação de informações e de acesso a documentos constitui infracção disciplinar.

Artigo 44º

(Reuniões)

1. O Conselho de Jurisdição Nacional reúne-se ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, por iniciativa própria ou a pedido de pelo menos dois dos seus membros.

2. O Conselho de Jurisdição aprova o seu regimento.

3. De cada reunião do Conselho de Jurisdição é lavrada acta síntese, aprovada no final da mesma e assinada pelos membros presentes e da qual uma cópia certificada é remetida ao Presidente do MpD, para depósito.



CAPÍTULO VII

Do Grupo Parlamentar

Artigo 45º

(Articulação)

1. O Grupo Parlamentar do MpD, como órgão nacional do partido, articula-se estreitamente com os demais órgãos nacionais, respeitando as orientações da Convenção Nacional, da Direcção Nacional e da Comissão Política Nacional, com vista à promoção e realização, no plano parlamentar, do Programa, das estratégias, dos fins e objectivos e das propostas políticas do MpD.

2. Os deputados do Grupo Parlamentar do MpD estão sujeitos à disciplina de voto nos termos que forem regulamentados pela Direcção Nacional, ouvido o referido Grupo.

3. A disciplina de voto vincula os membros do Grupo Parlamentar, designadamente em relação à Constituição da República, ao Programa do Governo, ao Orçamento do Estado, às moções de censura ou de confiança e, em geral, às questões relativas à manutenção do executivo governamental.



Artigo 46º

(Competência)

Compete ao Grupo Parlamentar, como órgão do partido:

a) Eleger a sua direcção sob proposta da Comissão Política Nacional, após concertação com os deputados que o compõem;

b) Designar os candidatos do MpD aos cargos internos e externos à Assembleia Nacional, em conformidade com as orientações da Comissão Política Nacional;

c) Pronunciar-se sobre todas as questões submetidas à Assembleia Nacional e propor as posições que sobre elas deverão ser adoptadas pelos órgãos nacionais do partido; e

d) O mais que lhe for cometido pelos presentes Estatutos e pelos regulamentos do partido.



CAPÍTULO VIII

Das estruturas de apoio



Artigo 47º

(Secretariado Nacional)



1. O Secretariado Nacional é o órgão de apoio político directamente responsável pela boa e regular organização e funcionamento do partido.

2. O Secretariado Nacional é dirigido pelo Secretário-Geral, sob a superintendência do Presidente do MpD.

3.O Secretariado Nacional é composto por:

a) O Secretário-Geral:

b) Quatro Secretários Gerais Adjuntos, designados pelo Presidente do MpD, sob proposta do Secretário-Geral; e os

c) Gabinetes de Apoio

4. Compete ao Secretariado Nacional, designadamente:

a) Garantir o normal e regular funcionamento das estruturas do Partido;

b) Apoiar técnica e politicamente os órgãos nacionais do Partido, preparar e executar as decisões e deliberações dos membros;

c) Promover e apoiar a organização e o funcionamento das estruturas e órgãos intermédios e de base do partido e a sua articulação com os órgãos nacionais;

d) Estabelecer e assegurar o regular funcionamento do sistema de informação e comunicação intra-partidário e do partido com a sociedade, bem como organizar e orientar o “marketing” político do partido.

e) Executar, a política de relações externas do Partido, sob a orientação do Presidente do Partido e da Comissão Politica Nacional;

f) Preparar as reuniões da Comissão Politica Nacional, elaborando os termos de referência, os documentos introdutórios e as informações e demais elementos de suporte à discussão dos assuntos agendados:

g) Manter a Comissão Política Nacional informada sobre as questões mais importantes da actualidade política, económica e social, nacional e internacional;

h) Organizar, coordenar, acompanhar e garantir o controlo dos processos eleitorais para eleições internas do MpD, desde o recenseamento eleitoral até ao apuramento final dos resultados;

i) Organizar, coordenar, acompanhar e garantir o controlo dos processos eleitorais para os órgãos de soberania e as autarquias locais, no que compita ao partido;

j) Assegurar a gestão administrativa, financeira e patrimonial do Partido;

5. A organização e o regime de funcionamento do Secretariado Nacional são estabelecidos pela Comissão Política Nacional do MpD, sob proposta do Presidente do MpD.

6. O Secretariado Nacional apresenta, trimestralmente, um relatório de actividades à Comissão Política Nacional.

7. O Secretariado Nacional disporá dos serviços permanentes que se mostrarem necessários ao eficiente desempenho das suas funções.





Artigo 48º

(O Secretário Geral)

1. O Secretário-Geral é eleito pela Direcção Nacional, por proposta do Presidente do MpD.

2. Compete ao Secretário-Geral:

a) Dirigir e coordenar as actividades e os serviços do Secretariado Nacional;

b) Coordenar, de acordo com os Estatutos e no respeito pelas deliberações e decisões dos órgãos do Partido, a organização e o funcionamento das estruturas concelhias, especiais e locais;

c) Assegurar a efectiva execução das deliberações e decisões dos órgãos nacionais do Partido em articulação funcional com as estruturas intermédias e locais;

d) Representar o MpD em juízo e na celebração de quaisquer contratos que possam traduzir em obrigações para o Partido;

e) Elaborar e submeter a apreciação da Comissão Política Nacional o anteprojecto de Plano Anual de Actividades;

f) Apresentar à Convenção Nacional o relatório financeiro do MpD aprovado pelo Conselho de Administração, ouvidos a Comissão Política Nacional e o Conselho de Jurisdição;

g) Propor ao Presidente do MpD a designação dos Secretários Gerais Adjuntos;

h) Promover o recenseamento geral e a constituição do banco de dados dos militantes do MpD e assegurar a sua permanente actualização, bem como homologar os cadernos eleitorais;

i) Promover a máxima utilização possível pelo partido de novas tecnologias de informação e comunicação;

j) Promover estudos de desenvolvimento organizacional do partido;

k) Gerir o pessoal ao serviço do Secretariado Nacional e administrar os recursos financeiros e materiais do Partido;

l) Elaborar as actas das reuniões da Comissão Política Nacional e da Comissão Permanente e promover o seu conhecimento pelos respectivos membros e a sua adequada divulgação;

m) O mais que lhe for cometido pelo Presidente do MpD, pela Comissão Permanente, pela Comissão Politica Nacional e pela Direcção Nacional.

3. O Secretário-Geral poderá delegar parte das suas competências nos secretários gerais adjuntos,



Artigo 49º

(Gabinete de Apoio)



1. Os Gabinetes de Apoio são órgãos especiais de assessoria ao Presidente e demais órgãos nacionais do MpD, cuja criação, estrutura, organização e funcionamento cabe à Comissão Politica Nacional, por proposta do Presidente do MpD;

2. Sem prejuízo do disposto no número 1, funcionam junto do Secretariado Nacional, um Gabinete de Estudos Estratégicos e Politicas, um Gabinete de Apoio ao Processo Eleitoral (GAPE), um Gabinete de Relações Externas e um Gabinete de Comunicação, Imagem e Marketing.

3. No exercício das suas competências em matéria de organização e controlo dos processos eleitorais internos, desde o recenseamento ao apuramento, o GAPE goza de independência funcional e das suas decisões só cabe recurso para o Conselho de Jurisdição.





Artigo 50º

(Governo sombra)

1. O Governo sombra do MpD é a estrutura do partido responsável pelo acompanhamento e intervenção em questões governamentais, quando o MpD está na oposição.

2. O Governo sombra do MpD é constituído por indivíduos de reconhecidas competência técnica, idoneidade e confiança, ainda que não militantes do partido, designados pela Comissão Política Nacional, sob proposta do Presidente do MpD, e integra, ainda, o Presidente do Grupo Parlamentar do MpD.

3. O Governo sombra do MpD é coordenado e dirigido pelo Presidente do MpD e organizado por áreas de intervenção.

4. Compete ao Governo sombra do MpD, designadamente:

a) Analisar criticamente a política do Governo em funções;

b) Informar-se a fundo sobre os problemas do país e o seu contexto internacional;

c) Formular políticas credíveis, alternativas às do Governo em funções;

d) Identificar medidas de política; e

e) Tomar posição, em nome do partido, face a situações e questões da governação que o exijam.

5. Os membros do Governo sombra do MpD são assessorados pelos correspondentes Comités de Política.

6. O Governo sombra do MpD, reúne-se, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que necessário, por iniciativa do Presidente do MpD ou a pedido de, pelo menos, um terço dos seus membros ou da Comissão Política Nacional.

7. O Governo sombra do MpD dispõe de um secretário permanente, designado pelo Presidente do MpD, em regime de contrato de trabalho a prazo, de contrato de prestação de serviço ou de comissão temporária.

8. O Governo sombra do MpD estabelece o seu regimento.



Artigo 51º

(Conselho Consultivo)

1. O Conselho Consultivo é um órgão de reflexão política, técnica e estratégica sobre as grandes questões da vida do partido e do país e funciona como um fórum de aconselhamento do Presidente do MpD.

2. O Conselho Consultivo é composto por cinco a quinze personalidades, militantes ou próximas do MpD – de entre as quais, obrigatoriamente, os ex-Presidentes do partido – convidados pelo Presidente do MpD.

3. A qualidade de membro do Conselho Consultivo é incompatível com o exercício de funções noutros órgãos do MpD.

4. O Conselho Consultivo deve ser sempre ouvido sobre:

a) Propostas de revisão da Constituição da República;

b) Propostas de revisão do programa político e dos estatutos do MpD;

c) Propostas de grandes opções do plano;

d) Propostas de legislação estruturante;

e) Propostas de plataformas eleitorais;

f) Políticas públicas a propor pelo MpD;

g) A política orçamental e fiscal do Governo do MpD.



5. O Conselho Consultivo pode ser ouvido outras matérias que o Presidente do MpD entender submeter à sua apreciação.

6. O Conselho Consultivo pode, por iniciativa própria, pronunciar-se sobre qualquer questão da actualidade e propor ao partido soluções.

7. O Conselho Consultivo é presidido pelo Presidente do MpD.



TÍTULO II

Dos órgãos regionais



Artigo 52º

(Circunscrição territorial)

1. Para efeitos de organização do MpD, a região política coincide com o concelho ou com outra circunscrição territorial correspondente ao círculo eleitoral.

2. Nas regiões políticas com mais de um município, o MpD organiza-se obrigatoriamente a dois níveis: regional e concelho.

Artigo 53º

(Elenco)

São órgãos do MpD em cada região política:

1. A nível do círculo eleitoral:

a) A assembleia regional

b) A comissão política regional;

2.A nível do concelho:

a) A assembleia concelhia;

b) A comissão política concelhia;

c) O grupo de eleitos municipais.

Artigo 54º

Os mandatos dos órgãos regionais são de três anos.



CAPÍTULO I

Da assembleia regional



Artigo 55º

(Natureza, competência e composição)



1.A Assembleia Regional é o órgão de representação de todos os militantes inscritos na região.

2. Compete à Assembleia Regional:

a) Analisar a actuação político partidária na região e definir estratégias de actuação do MpD, de forma autónoma, de conformidade com as orientações recebidas dos órgãos superiores e com os princípios a valores e valores do MpD;

b) Apreciar a actuação dos demais órgãos regionais e dos deputados, na região política;

c) Coordenar, politicamente, a actuação dos diferentes órgãos regionais do MpD e propor medidas de normalização aos órgãos competentes, em caso de manifesto não funcionamento daqueles;

d) Aprovar os planos de acção e orçamentos de todos os órgãos regionais do Partido;

e) Colaborar com a Comissão Política Nacional na elaboração das listas para deputados à Assembleia Nacional;

f) Aprovar o respectivo Regulamento Interno.

3. A Assembleia Regional é composta por:

a) Coordenador da Comissão Politica Regional que convoca e preside às reuniões:

b) Demais membros da Comissão Politica Regional;

c) Deputados Nacionais eleitos em listas do MpD pelo círculo eleitoral;

d) Presidentes das câmaras municipais e Presidentes das Assembleias Municipais, eleitos em listas do MpD, nos municípios que fazem parte da região política;

e) Lideres dos grupos de representantes nas assembleias municipais, eleitos em listas do MpD, nos municípios que fazem parte da região política;

f) Coordenadores das comissões políticas municipais, dos municípios que fazem parte da região política;

g) Trinta delegados eleitos, em listas completas e por voto secreto e universal, directamente pelos militantes com capacidade eleitoral inscritos na região política.



Artigo 56º

(Reuniões)

1. A Assembleia Regional reúne-se, ordinariamente, uma vez por quadrimestre, convocada pelo Coordenador da Comissão Política Regional.

2. Pode a Assembleia Regional reunir-se extraordinariamente a qualquer momento, convocada pelo Coordenador da Comissão Política Regional, por iniciativa própria ou a pedido de um terço dos seus membros.

3. As reuniões da Assembleia Regional são dirigidas por uma mesa composta pelo Coordenador da Comissão Política Regional que a preside, um vice-presidente e um secretário eleitos na primeira reunião pós-eleições



CAPITULO II

Da Comissão Política Regional



Artigo 57º

(Natureza e composição)

1. A Comissão Politica Regional é o órgão responsável pela representação, direcção, coordenação e execução das políticas do MpD na região política

2. A Comissão Política Regional é composta por sete membros eleitos, em lista completa e por voto secreto e universal, directamente pelos militantes com capacidade eleitoral inscritos na região política.

3. O primeiro candidato da lista vencedora da eleição é o Coordenador da Comissão Política Regional.

4. Têm assento na comissão política regional, com direito à palavra mas sem direito de voto:

a) Os Presidentes de Câmara Municipal e de Assembleia Municipal e os líderes de bancada de eleitos municipais por listas do MpD ou por ele patrocinadas, nos municípios da área da região política, quando sejam militantes do partido;

b) O representante da JpD na região política.



Artigo 58º

(Competência)

Compete à Comissão Política Regional:

a) Apreciar, discutir e analisar a situação político-partidária na região política, adoptar medidas operacionais que a situação requerer, bem como definir e executar a estratégia e os respectivos planos de acção;

b) Promover e desenvolver o diálogo com as forças políticas e sociais, na sua região política;

c) Acompanhar atentamente e de modo crítico a actuação dos deputados e do governo, na sua região política;

d) Promover a concertação e o diálogo entre as estruturas partidárias dos concelhos que compõem a região política;

e) Supervisionar e velar pelo normal funcionamento das estruturas do MpD no âmbito da sua região;

f) Aprovar ou homologara título provisório o Esquema de Organização Territorial da região e submetê-la a aprovação definitiva da Comissão Política Nacional.

g) Homologar as listas de candidatos a eleições autárquicas nos municípios que fazem parte da região política.

h) Exercer, com as necessárias adaptações, as funções atribuídas aos órgãos concelhios quando a região política integre apenas um concelho;

i) O mais que lhe for cometido pelos presentes Estatutos, pelos regulamentos, deliberações e decisões dos órgãos nacionais do partido.

Artigo 59º

(Reuniões)

1. A Comissão Política Regional reúne-se, ordinariamente, uma vez por quinzena e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu coordenador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer dos seus membros;

2. As reuniões da Comissão Política Regional são presididas pelo seu coordenador que goza de voto de qualidade nas deliberações desta;

3. O regimento das comissões políticas regionais será aprovado pela Comissão Política Nacional.

4. De cada reunião da comissão política regional será lavrada uma acta síntese, aprovada no final da mesma, assinada por todos os membros da mesma e da qual uma cópia certificada é enviada ao Secretário-geral par depósito.



Artigo 60º

(Estrutura de apoio)

Cada região política pode dispor de uma estrutura de apoio técnico-administrativo e logístico, cuja composição e funcionamento serão definidos por despacho do Secretário-geral, a proposta da comissão política regional.



CAPÍTULO III



Da Assembleia Concelhia



Artigo 61º

(Natureza e composição)

1. A assembleia concelhia é o fórum de informação sobre a vida partidária e a situação do país e de debate e concertação políticos entre os elementos do sistema MpD no concelho, bem como de diálogo social e de fiscalização política e social do funcionamento desse sistema.

2. Tomam parte na assembleia concelhia, de pleno direito:

a) Os membros da comissão política concelhia;

b) Os membros das coordenações das secções em que a concelhia se subdivide;

c) Os autarcas e eleitos municipais em listas do MpD ou por ele patrocinadas no município correspondente;

d) O coordenador da JpD no concelho; e

e) Os dirigentes nacionais que residam que residem no concelho.

2. Podem, ainda, ser convidados pela mesa a participar na assembleia concelhia, com direito à palavra mas sem direito voto, outros militantes ou dirigentes nacionais, membros dos órgãos de apoio técnico-político e personalidades ou representantes de instituições ou actividades com relevância no concelho.

3. Salvo deliberação em contrário da comissão política concelhia, ratificada pelo plenário, as reuniões da assembleia concelhia são públicas e terão um período inicial de antes da ordem do dia destinado a intervenções do público e de resposta às questões por ele postas.



Artigo 62º

(Competência)

1. Compete à assembleia concelhia, designadamente:

a) Debater e apreciar a actividade dos órgãos executivos partidários, dos autarcas e eleitos municipais no concelho;

b) Debater e apreciar a situação política, social e económica no concelho;

c) Apreciar o desempenho dos órgãos autárquicos e do Estado, bem como dos serviços da Administração Pública no concelho; e

d) Debater problemas políticos, sociais e económicos relevantes do concelho, da região ou do país e propor soluções.

2. No exercício da sua competência a assembleia concelhia vota moções, declarações políticas e recomendações

Artigo 63º

(Reuniões)

1. As reuniões da assembleia concelhia são convocadas e dirigidas por uma Mesa, composta por um presidente, um secretário, um vogal e um suplente, eleitos na primeira sessão ordinária anual, para um mandato de dois anos renovável e que se mantém em funções até eleição de novos titulares.

2. Até à eleição da primeira mesa, a assembleia concelhia será, transitoriamente, convocada e presidida pelo coordenador da comissão política regional, coadjuvado por secretário que coopte.

3. A assembleia concelhia reúne-se, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocada pela respectiva Mesa, por iniciativa própria ou a pedido da comissão política concelhia, de, pelo menos, mais de metade das coordenações de estruturas de base ou de um quinto dos militantes com capacidade eleitoral, no máximo de cem.

4. A Comissão Política Nacional aprova o regimento das assembleias concelhias.

5. De cada reunião da assembleia regional é lavrada acta síntese, aprovada no final da mesma, assinada pelos membros da Mesa e pelos presentes que o desejarem e da qual uma cópia certificada é remetida ao Presidente do MpD para depósito.



CAPÍTULO IV

Da comissão política concelhia



Artigo 64º

(Natureza e composição)

1. A comissão política concelhia é o órgão responsável pela representação e pela direcção, coordenação e execução das actividades do MpD no concelho correspondente.

2. A comissão política concelhia é composta por três a sete membros, eleitos, em lista completa, directamente pelos militantes com capacidade eleitoral e inscritos no concelho respectivo, por voto secreto e universal.

3. O primeiro candidato da lista vencedora da eleição é o coordenador da comissão política concelhia.

4. Têm assento na comissão política concelhia, com direito à palavra mas sem direito de voto:

a) O Presidente de Câmara Municipal ou de Assembleia Municipal e o líder de bancada de eleitos municipais por lista do MpD ou por ele patrocinada, quando seja militante do partido;

b) O representante da JpD no concelho.



Artigo 65º

(Competência)

Compete à comissão política concelhia:

a) Estudar, analisar e avaliar a situação político-partidária no concelho;

b) Aprovar e executar a estratégia política do MpD para o seu concelho;

c) Promover e desenvolver o diálogo com as forças sociais e políticas do seu concelho;

d) Assegurar o contacto regular com os militantes do partido e com os eleitores;

e) Admitir novos militantes, domiciliados no concelho e que tenham entregue os respectivos pedidos em qualquer das secções em que o concelho se subdivide ou nos serviços de apoio concelhios;

f) Elaborar e submeter a homologação da Comissão Politica Regional o Esquema de Organização Territorial para o seu concelho, com vista à criação de estruturas de base;

g) Homologar a constituição de estruturas de base

h) Orientar, coordenar e fiscalizar a actuação dos órgãos das secções em que o seu concelho se subdivide;

i) Encaminhar e, na parte que lhe incumba, executar as moções, declarações e recomendações da assembleia concelhia;

j) Propor à Comissão Política Nacional, ouvida a assembleia concelhia, a lista de candidatos às eleições autárquicas no seu concelho;

l) Organizar e manter actualizada a base de dados dos militantes e os cadernos eleitorais do partido no seu concelho, em articulação com o Gabinete de Apoio ao processo Eleitoral;

m) Coordenar, no seu concelho, o acompanhamento e o controlo dos processos eleitorais para eleições internas do MpD e para eleições autárquicas e de órgãos de soberania, desde o recenseamento eleitoral até ao apuramento parcial dos resultados, do respectivo círculo, bem como, a selecção, formação e gestão de delegados e outros agentes eleitorais;

n) Estudar profundamente, analisar e avaliar a situação política, social e económica no seu concelho;

o) Acompanhar, atentamente e de modo crítico, a gestão municipal e governamental no respectivo concelho, procurar informar-se profundamente e pronunciar-se sobre elas, na promoção e defesa dos princípios, valores, programa, propostas e posições do partido;

p) Aprovar as linhas de acção para o desenvolvimento do concelho e propô-las aos órgãos nacionais competentes do partido; e

q) O mais que lhe for cometido pelos presentes Estatutos e pelos regulamentos, deliberações e decisões dos órgãos regionais e nacionais do partido.



Artigo 66º

(Reuniões)

1.A comissão política concelhia reúne-se, ordinariamente, uma vez por quinzena e extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu coordenador, por iniciativa própria ou a pedido de, pelo menos, dois dos seus restantes membros.

2. O coordenador da comissão política concelhia tem voto de qualidade nas deliberações desta.

3. Podem ser convidados a participar nas reuniões da comissão política concelhia, com direito à palavra, mas sem direito de voto, os coordenadores das estruturas de base em que o concelho se subdivide.

4. A Comissão Política Nacional aprova o regimento das comissões políticas concelhias.

5. De cada reunião da comissão política concelhia é lavrada acta síntese, aprovada no final da mesma, assinada por todos os membros presentes e da qual uma cópia certificada é remetida ao Secretário-geral do MpD para depósito.



Artigo 67º

(Estrutura de apoio)

1. A comissão política concelhia é apoiada por um serviço permanente de apoio técnico-administrativo e logístico, quando as circunstâncias o justificarem.

2. O serviço referido no nº 1, presta também apoio ao funcionamento da assembleia concelhia.



TÍTULO III



DOS ÓRGÃOS LOCAIS



CAPÍTULO I



Artigo 68º

(Circunscrição de base)

1. Os militantes do MpD residentes em comunidades de base organizam-se politicamente nos termos que resultarem do Esquema de Organização Territorial da região política a que pertence.

2. A decisão de criação de estruturas políticas de base cabe à comissão política concelhia ou regional respectiva, auscultados previamente os militantes da respectiva circunscrição territorial e sujeita a homologação pelo Secretário-Geral





Artigo 69º

(Elenco dos órgãos da estrutura de base)

São órgãos da estrutura de base:

a) A Reunião Geral de Militantes

b) A comissão coordenadora da estrutura.



Artigo 70º

(Reunião Geral de Militantes)



1. A Reunião Geral de Militantes é o fórum de informação sobre a vida partidária e a situação do país e de debate e concertação políticos entre os elementos do sistema MpD na comunidade de base, bem como de diálogo social e de fiscalização política e social do funcionamento desse sistema.

2. Tomam parte na assembleia regional, de pleno direito, todos os militantes do MpD residentes na comunidade de base.

3. Assistem, obrigatoriamente, à Reunião geral de Militantes os membros da comissão coordenadora da respectiva estrutura de base.

4. Podem, ainda, ser convidados pela mesa a participar na Reunião Geral de Militantes, com direito à palavra mas sem direito voto:

a) Os deputados eleitos pelo círculo eleitoral correspondente á comunidade de base;

b) Os eleitos autárquicos em listas do MpD ou por ele patrocinadas no município correspondente á comunidade de base;

c) O coordenador da JpD na estrutura de base;

d) Os dirigentes nacionais, regionais ou concelhios que residam na comunidade de base; e

e) Outros militantes ou dirigentes nacionais, regionais ou concelhios, membros dos órgãos de apoio técnico-político ou personalidades ou representantes de instituições ou actividades com relevância no território da estrutura de base.

5. Salvo deliberação em contrário da comissão coordenadora da estrutura de base, ratificada pelo plenário, a Reunião Geral de Militantes é pública e terá um período inicial de antes da ordem do dia destinado a intervenções do público e de resposta às questões por ele postas.

6. Compete à Reunião Geral de Militantes, designadamente:

a) Debater e apreciar a actividade dos órgãos partidários, deputados, autarcas e eleitos municipais com jurisdição no território da comunidade de base;

b) Debater e apreciar a situação política, social e económica na comunidade de base;

c) Apreciar o desempenho dos órgãos autárquicos e do Estado, bem como dos serviços da Administração Pública na comunidade de base; e

d) Debater problemas políticos, sociais e económicos relevantes da comunidade de base, do concelho ou da região política em que se integra ou do país e propor soluções

7. No exercício da sua competência a Reunião Geral de Militantes vota moções, declarações políticas e recomendações

8. A Reunião Geral de Militantes é convocada e dirigida por uma Mesa, composta por um presidente, e um secretário, eleitos na primeira sessão ordinária anual, para um mandato de três anos renovável e que se mantém em funções até eleição de novos titulares.

9. Até à eleição da primeira Mesa, a Reunião Geral de Militantes será, transitoriamente, convocada e presidida pela comissão coordenadora da estrutura de base.

10. A Reunião Geral de Militantes verifica-se, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, sempre que convocada pela respectiva Mesa, por iniciativa própria ou a pedido da comissão coordenadora da estrutura de base ou de, pelo menos, um quinto dos militantes inscritos nessa estrutura.

11. A Comissão Política Nacional aprova o regimento das Reuniões Gerais de Militantes.

12. De cada Reunião Geral de Militantes é lavrada acta síntese, aprovada no final da mesma, assinada pelos membros da Mesa e pelos presentes que o desejarem e da qual uma cópia certificada é remetida ao Secretário-Geral para depósito e uma outra simples ao Presidente do MpD para conhecimento.

Artigo 71º

(Comissão coordenadora da estrutura de base)

1. A comissão coordenadora de estrutura de base é o órgão responsável, em primeira linha, pela direcção, coordenação e execução das actividades do MpD na comunidade de base e pelo contacto permanente com os militantes do partido.

2. A comissão coordenadora de estrutura de base é composta por três membros, eleitos, em lista completa, directamente pelos militantes inscritos nos cadernos eleitorais da estrutura de base, por voto secreto e universal.

3. O primeiro candidato da lista vencedora da eleição é o presidente da comissão coordenadora de estrutura de base.

4. Compete à comissão coordenadora da estrutura de base:

a) Assegurar o contacto permanente com os militantes do partido e com os eleitores, procurando a articulação com os deputados e os eleitos locais pelo círculo eleitoral em que a comunidade de base se insere;

b) Promover actividades de informação e esclarecimento políticos, bem como actividades de carácter cultural e social junto de militantes e eleitores da comunidade de base;

c) Promover o recrutamento, a formação e a fidelização de militantes;

d) Propor á comissão política concelhia ou regional a análise, discussão e tomada de posição política sobre assuntos de interesse comunitário e que afectam ou interessam às populações da comunidade de base;

e) Mobilizar, organizar e coordenar a actuação dos militantes na promoção e controlo do processo eleitoral para as eleições internas do partido e para as eleições de titulares de órgãos de soberania e das autarquias locais, desde o recenseamento eleitoral até ao apuramento parcial dos resultados, tendo em vista a prevenção e o combate à fraude e corrupção eleitorais

f) Participar na selecção e gestão de delegados e outros agentes eleitorais; e

g) O mais que lhe for cometido pelos presentes Estatutos e pelos regulamentos, deliberações e decisões dos órgãos nacionais e regionais do partido.

5. A comissão coordenadora de estrutura de base reúne-se, ordinariamente, uma vez por semana e extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu presidente, por iniciativa própria ou a pedido dos restantes membros.

6. O presidente da comissão coordenadora de estrutura de base tem voto de qualidade nas deliberações desta.

7. A Comissão Política Nacional aprova o regimento das comissões coordenadoras de estruturas de base.

8. De cada reunião da comissão coordenadora de estrutura de base é lavrada acta síntese, aprovada no final da mesma, assinada por todos os membros presentes e da qual uma cópia certificada é remetida ao coordenador de comissão política concelhia ou regional respectiva para depósito.





TÍTULO IV

DOS ORGÃOS PARA SECTORES ESPECIAIS



CAPÍTULO I

Regiões Políticas Especiais



Artigo 72º

(Regiões Políticas Especiais)



1. Os militantes do MpD residentes em cada país estrangeiro de acolhimento organizam-se em regiões políticas especiais, em conformidade com o respectivo Esquema de Organização territorial aprovado pela Comissão Política Nacional.

2. Os órgãos executivos colegiais das regiões políticas especiais articulam-se directamente com o respectivo responsável designado para o efeito no Secretariado Nacional do MpD.



Artigo 73º

(Regime subsidiário e regulamentação)



1. Às regiões políticas especiais é subsidiariamente aplicável, com as necessárias adaptações, o regime das regiões políticas.

2. Sem prejuízo do disposto nos números antecedentes, a composição, competência, as normas gerais de funcionamento e demais aspectos relevantes da organização das regiões políticas especiais são definidos ou desenvolvidos mediante Regulamento específico aprovado pela Comissão Política Nacional, sob proposta do Presidente do MpD.





CAPÍTULO II

Dos Grupos de Eleitos Autárquicos



Artigo 74º

(Organização)

Os eleitos autárquicos em listas do MpD organizam-se de conformidade com Regulamento aprovado pela Comissão Política sob proposta da Organização dos Autarcas do MpD.





Artigo 75º

(Disciplina)



1. Os membros dos grupos de eleitos pelas listas do MpD para as assembleias autárquicas estão sujeitos à disciplina de voto nos termos que regulamentados pela Direcção Nacional, ouvida a organização dos autarcas do MpD ou, subsidiariamente, os referidos grupos.

2. A disciplina de voto vincula os membros dos grupos de eleitos locais designadamente em relação ao programa do executivo autárquico, ao orçamento, ao plano de actividades e às contas da autarquia, às moções de censura ou de confiança, á dissolução dos órgãos autárquicos, á impugnação de actos tutelares e, em geral, às questões relativas à manutenção do executivo autárquico.



Artigo 76º

(Remissão)

Aplica-se aos grupos de eleitos pelas listas do MpD para assembleias autárquicas o disposto nos artigos 45º e 46º dos presentes Estatutos.





CAPÍTULO III

Organização para Grupos Sociais Específicos





Artigo 77º

(Organizações do partido para grupos sociais específicos)

1. O MpD reconhece e integra no seu sistema as organizações de segmentos específicos da população cabo-verdiana residente – designadamente de jovens, de mulheres, de sindicalistas, de autarcas e de homens de cultura - afectos ao partido, para servirem a comunidade e fazerem a ponte entre a sociedade civil e o partido.

2. As organizações referidas no nº 1 podem integrar independentes e gozam de autonomia organizativa e de acção, no respeito pelos princípios democráticos, pelo Programa do MpD e pela orientação política genérica, dimanada dos órgãos nacionais competentes do partido.

3. As organizações a que se refere o presente artigo são financeiramente autónomas, mas o MpD tem o dever de apoiar material, técnica e financeiramente, as actividades das mesmas, com base em protocolos de cooperação, válidos por períodos renováveis de dois anos.

4. As organizações referidas nos números anteriores aprovam, em assembleias representativas e por métodos democráticos, os respectivos Estatutos.

5. As organizações a que se refere o presente artigo têm participação ou assento nos órgãos nacionais do MpD, nos termos dos presentes Estatutos.

6. A organização de jovens do MpD é a JUVENTUDE PARA A DEMOCRACIA (JpD).

7. Regulamento específico aprovado pela Comissão Política Nacional, sob proposta do Presidente do MpD, estabelece as bases das organizações a que se refere o presente artigo



Artigo 78º

(Organizações do partido para categorias profissionais)

O MpD também reconhece e integra no seu sistema as organizações de profissionais de actividades relevantes para o desenvolvimento de Cabo Verde – designadamente de quadros e de empresários - afectos ao partido, nos mesmos termos referidos no artigo antecedente.





TÍTULO V

Disposições comuns

Artigo 79º

(Mandatos)

1. O mandato dos órgãos electivos nacionais e regionais é de três anos.

2. O mandato dos órgãos electivos locais é de dois anos, salvo disposição expressa em contrário dos presentes Estatutos.

3. O mandato do titular do órgão electivo pode ser suspenso:

a) A seu pedido fundamentado;

b) Pela aplicação das sanções disciplinares previstas nas alíneas c) e f) do artigo 81º dos presentes estatutos;

c) Quando contra ele seja instaurado processo de inquérito ou disciplinar por facto grave;

d) Quando se encontre em situação de incompatibilidade prevista nos estatutos ou na lei.; ou

e) Noutros casos previstos nos presentes estatutos e nos regulamentos do partido.

4. O mandato do titular do órgão electivo perde-se:

a) Por renúncia escrita;

b) Pela aplicação das sanções disciplinares previstas nas alíneas d) e g) do artigo 81º dos presentes estatutos;

c) Pela condenação definitiva por crime desonroso;

d) Pela acumulação de faltas injustificadas correspondentes a um terço das reuniões ordinárias anuais do órgão a que pertence; ou

e) Noutros casos previstos nos presentes estatutos e nos regulamentos do partido.

5. Salvo nos casos da alínea b) do nº 3 supra – a que se aplica o disposto no artigo 83º dos presentes Estatutos - a declaração de suspensão ou perda de mandato compete:

a) Às comissões políticas regionais, relativamente a membros das comissões coordenadoras das respectivas secções políticas;

b) À Comissão Política Nacional relativamente aos seus membros, aos titulares das mesas e dos órgãos de direcção das regiões políticas e aos titulares dos órgãos especiais;

c) À Mesa da Direcção Nacional relativamente aos membros desta;

d) À Direcção Nacional relativamente ao presidente do MpD;

e) Ao Conselho de Jurisdição relativamente aos seus membros.



6. A declaração de suspensão ou perda de mandato relativa a membro da Comissão Política Nacional ou da Direcção Nacional deve ser submetida, para homologação, à primeira reunião seguinte deste órgão.

8. A declaração de suspensão ou perda de mandato do Presidente do MpD carece de homologação do Conselho de Jurisdição l.

9. A suspensão do mandato do Presidente do MpD não pode ultrapassar sessenta dias.

10. Os titulares cujos mandatos tenham sido declarados suspensos ou perdidos são substituídos pelos candidatos a efectivos não eleitos ou, subsidiariamente, pelos candidatos suplentes eleitos da respectiva lista, pela ordem por que na mesma estejam indicados.

11. O titular substituto completa o mandato do efectivo que ele substituir.

12. Findo o mandato, pelo decurso do prazo estabelecido nos n.º 1 e 2, os titulares dos órgãos electivos mantêm-se em funções até à posse dos novos eleitos.

13. Se, passados três meses sobre o termo do mandato, não tiverem sido convocadas eleições para a escolha de novos titulares, poderá o Conselho de Jurisdição convocá-las, a pedido do Presidente do MpD ou de, pelo menos, um terço das estruturas representativas dos militantes inscritos na área de jurisdição do órgão a eleger, sem prejuízo de outros recursos estabelecidos na lei.

14. Salvo disposição expressa em contrário dos presentes Estatutos, os presidentes ou coordenadores dos órgãos de direcção são, nas suas faltas, ausências ou impedimentos de curta duração, substituídos pelos membros do mesmo órgão que indigitarem.



Artigo 80º

(Quórum)

1. Salvo disposição expressa em contrário dos presentes Estatutos, os órgãos colegiais do MpD só podem funcionar validamente com a presença de mais de metade do número dos seus membros efectivos.

2. Salvo disposição expressa em contrário, se, à hora marcada, não estiver presente o número suficiente de membros, a reunião poderá realizar-se, uma hora depois, desde que se confirme que a convocatória inicial foi regularmente feita e se encontre presente mais de um terço dos membros.

3. O disposto nos números anteriores não se aplica às assembleias para eleição de titulares de órgãos ou delegados, as quais funcionarão como assembleias de voto abertas, durante o período estabelecido para o acto eleitoral e se consideram válidas, desde que tenham funcionado de conformidade com o Regulamento Eleitoral.



Artigo 81º

(Deliberações)

1. Salvo nos casos de urgência reconhecida por maioria dos respectivos titulares, os órgãos do MpD só podem deliberar validamente sobre os pontos inscritos numa ordem do dia, distribuída com, pelo menos, cinco dias de antecedência em relação à data da reunião.

2. Salvo disposição expressa em contrário nos presentes Estatutos, as deliberações dos órgãos do MpD são tomadas por maioria simples de votos.

3. Nos casos do n.º 2 do artigo 80º, as deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos presentes.

4. As deliberações são tomadas por votação secreta quando requerida por, pelo menos um quinto dos membros efectivos do órgão ou quanto se refiram á situação pessoal de um ou mais militantes.

5. Fora dos casos previstos no nº 4 supra, o voto nas deliberações pode ser expresso pelo sistema de levantados e sentados ou de braço levantado.

6. As deliberações dos órgãos do MpD só são executórias se constarem de acta.

7. Salvo disposição em contrário dos presentes Estatutos ou dos regimentos internos dos órgãos colegiais, as actas são elaboradas pelos secretários das mesas ou, na sua falta ou impedimento, por quem for designado pelo presidente do respectivo órgão e assinadas por este, por quem as elaborou e pelos membros do órgão que o desejarem.

8. Em caso de urgência, poderá, no final da reunião, ser elaborada, em rascunho, uma síntese das deliberações tomadas, que funcionará como acta para efeitos da execução das mesmas, a qual será rubricada pelo presidente, por quem a elaborou e, se solicitado, por um outro membro designado pela maioria dos titulares do órgão.



Artigo 82º

(Impugnações)

1. Os actos dos órgãos do MpD, que se não conformem com a Constituição, com as lei e com, os Estatutos e demais normativos do MpD, podem ser impugnados graciosamente, mediante reclamação perante os órgãos autores dos mesmos ou recurso para o Conselho de Jurisdição, ou contenciosamente para o Tribunal Constitucional, nos termos da Constituição e das leis do país.

2. à reclamação e recurso internos previstos no nº 1 supra são aplicáveis os presentes Estatutos e os regulamentos pertinentes do partido..

3. O recurso para o Conselho de Jurisdição deve ser interposto no prazo de 20 dias a contar da notificação do acto recorrido, salvo disposição estatutária ou regulamentar expressa em contrário.

4. A reclamação e o recurso para o Conselho de Jurisdição não suspendem a eficácia do acto impugnado, enquanto não transitar em julgado a decisão que o anule.

5. A impugnação graciosa dos actos eleitorais internos ou de actos deles preparatórios faz-se por recurso para o Conselho de Jurisdição, compete aos mandatários ou a qualquer membro das listas concorrentes e está sujeita aos prazos estabelecidos no respectivo cronograma devidamente aprovado.

6. Anulado qualquer acto eleitoral, por decisão transitada em julgado, será convocada novo acto eleitoral, para a sua repetição, no prazo estabelecido pelo Conselho de Jurisdição, e nunca superior a trinta dias.



PARTE IV

Bases do regime de eleições

Artigo 83º

(Forma de eleição)

1. As eleições de titulares de órgãos do MpD fazem-se por sufrágio universal, directo, secreto e periódico.

2. São eleitos pelo método proporcional de Hondt:

a) Os delegados à Convenção Nacional;

b) Os membros da Direcção Nacional;

c) Os membros do Conselho de Jurisdição; e

d) Quaisquer outros órgãos colegiais deliberativos cuja eleição não esteja expressamente regulada nos presentes Estatutos.

3. São eleitos pelo método maioritário a uma volta:

a) Os membros da Comissão Política Nacional e das comissões políticas regionais e das comissões políticas concelhias;

b) Os membros das comissões coordenadoras de estruturas de base e das comissões políticas especiais;

c) As mesas dos órgãos colegiais.



Artigo 84º

(Candidaturas)

1. As candidaturas aos órgãos colegiais do MpD são apresentadas por listas completas propostas por, pelo menos, um décimo do colégio eleitoral e acompanhadas de declaração de aceitação pelos candidatos.

2. As listas deverão conter um número de suplentes não inferior a cinco para a Direcção Nacional, a três para os restantes órgãos nacionais e para a comissão política regional ou concelhia e ao mínimo fixado no Regulamento Eleitoral, quanto aos restantes órgãos.

3. As listas devem conter uma adequada representação de jovens e, a título indicativo, um mínimo de 30% de representação do género.

4. Não é permitida a aceitação de candidatura por mais de uma lista para o mesmo órgão.

5. Os proponentes das listas não podem ser candidatos, nem podem patrocinar mais do que um candidato.

6. A candidatura a Presidente do MpD deve ser acompanhada da respectiva moção de estratégia.

7. Só pode candidatar-se a cargo nos órgãos do MpD o militante que tenha as suas quotas em dia.



Artigo 85º

(Apoio ao Processo Eleitoral. Regulamento Eleitoral)

As eleições internas no MpD, são organizadas com o suporte do Gabinete de Apoio ao Processo Eleitoral e nos termos do Regulamento Eleitoral aprovado pela Direcção Nacional, por maioria absoluta de votos da totalidade dos seus membros.





PARTE V

Regime Disciplinar

Artigo 86º

(Disciplina)

1. Os militantes do MpD estão sujeitos à disciplina partidária, nos termos dos presentes Estatutos e do Regulamento Disciplinar.

2. A sujeição dos militantes do MpD à disciplina partidária não pode afectar o exercício dos direitos nem o cumprimento dos deveres estabelecidos pela Constituição da República ou pelas leis do país.



Artigo 87º

(Responsabilidade disciplinar)

Os militantes do MpD que infrinjam a disciplina partidária, são sancionados, nos termos dos presentes Estatutos e do Regulamento Disciplinar, mediante processo disciplinar em que lhes serão garantidos os meios de defesa e de recurso.





Artigo 88º

(Infracções disciplinares)

1. Constitui infracção disciplinar toda a violação dos deveres estatutários, dos princípios e do programa político do MpD e das orientações políticas dos órgãos competentes do partido.

2. São, especialmente, consideradas infracções disciplinares graves:

a) O abandono de funções ou a manifesta falta de zelo no desempenho das mesmas;

b) A recusa injustificada do cargo para que tenha sido designado nos termos dos Estatutos.

c) A falta reiterada e injustificada de pagamento de quotas;

d) A publicitação, por qualquer meio, de factos ou decisões referentes à vida interna do partido ou que devam ser mantidas em sigilo, contrariando decisões ou deliberações dos órgãos competentes;

e) A defesa pública reiterada de posições contrárias aos princípios e ao programa do partido;

f) O manifesto desrespeito pelas decisões dos órgãos do partido, designadamente através da comunicação social;

g) A inscrição ou participação noutro partido político ou em organizações associadas a outros partidos políticos;

h) A inscrição ou participação em associação política ou outras formas de organização política, sem autorização da Comissão Política Nacional;

i) A candidatura a qualquer órgão ou função electiva do Estado ou de autarquia local, sem a devida concertação prévia com o órgão competente do partido;

j) A violação da disciplina de voto;

k) Os actos que consubstanciem manifesta e pública falta de solidariedade política com os órgãos do partido ou seus titulares;

l) Os actos que consubstanciem manifesta e pública falta de solidariedade política com órgãos do Estado ou das autarquias locais, eleitos ou designados por indicação do MpD, salvo, neste último caso, deliberação da Direcção Nacional retirando-lhes confiança política;

m) A organização de ou a participação em grupos ou facções previstos na alínea l) do artigo 10º dos presentes Estatutos; e

n) A contracção de dívidas ou de obrigações que possam obrigar financeiramente o partido, fora do quadro estatutário e regulamentar.



Artigo 89º

(Sanções)

Aos militantes, que cometam infracção disciplinar podem ser aplicadas as seguintes sanções, por ordem de gravidade:

a) Advertência verbal

b) Admoestação escrita;

c) Suspensão coactiva do mandato;

d) Perda de mandato;

e) Suspensão do direito de eleger e ser eleito, até doze meses;

f) Suspensão da qualidade de militante do partido, até doze meses; e

g) Expulsão.



Artigo 90º

(Circunstâncias agravantes)

São circunstâncias agravantes:

a) Ser o infractor titular de órgãos nacionais ou concelhios;

b) A reincidência ou sucessão de infracções;

c) A acumulação de infracções; e

d) A publicidade das infracções.



Artigo 91º

(Competência disciplinar)

1. Têm competência disciplinar:

a) A Direcção Nacional, a Comissão Política Nacional e o Presidente do MpD, sobre qualquer militante;

b) O Secretário-geral sobre os militantes em funções no Secretariado Nacional ou nos órgãos de apoio técnico-político;

c) O Conselho de Jurisdição sobre os seus membros e sobre os militantes que lhe prestem serviço;

d) A comissão política regional ou concelhia sobre os militantes inscritos nas respectivas regiões e secção especial; e

e) A comissão coordenadora de estrutura de base, sobre os militantes nela inscritos.

2. A competência disciplinar dos órgãos superiores envolve a dos órgãos inferiores, podendo os primeiros exercer o poder disciplinar, em relação a titulares ou militantes sob a jurisdição de órgãos de nível inferior, em caso de inércia ou omissão destes.

3. As sanções de advertência verbal ou censura escrita podem ser aplicadas por qualquer órgão do partido.

4. As sanções de suspensão coactiva de mandato e de suspensão do direito de eleger e ser eleito, só podem ser aplicadas pelos órgãos referidos nas alíneas a) a d) do nº 1 supra, dentro dos seguintes limites:

a) A comissão política regional ou concelhia – até três meses;

b) Comissão Política Nacional, Presidente do MpD – até nove meses; e

c) Direcção Nacional e Conselho de Jurisdição – até doze meses.

5. A sanção de perda de mandato é aplicada nos termos do disposto nas alíneas b) a e) do n.º 4 e no n.º 5 do artigo 71º dos presentes Estatutos.

6. A sanção de suspensão da qualidade de militante só pode ser aplicada pelos órgãos nacionais do partido, dentro dos seguintes limites:

a) Comissão Política Nacional e Presidente do MpD – até nove meses; e

b) Direcção Nacional e Conselho de Jurisdição – até doze meses.

7. A sanção de expulsão só pode ser aplicada pela Direcção Nacional, sob proposta da Comissão Política Nacional e está sujeita a confirmação oficiosa do Conselho de Jurisdição.

8. A sanção de expulsão de membros do Conselho de Jurisdição, só pode ser aplicada pela Direcção Nacional, sob proposta daquele Conselho.

9. A aplicação de sanção disciplinar ao Presidente do MpD compete exclusivamente à Direcção Nacional e está sujeita à confirmação oficiosa do Conselho de Jurisdição.



Artigo 92º

(Adequação das sanções)

1. Na aplicação das sanções, os órgãos competentes deverão ter em conta a gravidade da infracção, a responsabilidade do infractor, as consequências da infracção na vida do partido e quaisquer outras circunstâncias que precederam ou acompanharam a prática da infracção.

2. A pena de expulsão só poderá ser aplicada, quando se concluir, de forma inequívoca, pela grave e manifesta incompatibilidade entre a conduta do infractor e a qualidade de militante do MpD.



Artigo 93º

(Prescrição)

1. O poder de instaurar processo disciplinar prescreve no prazo de seis meses a contar do conhecimento da infracção pelo órgão competente para a sancionar e, em qualquer caso, dois anos após a data em que a falta houver sido cometida.

2. As sanções disciplinares prescrevem no prazo de um ano, a contar da data da decisão que as tiver aplicado.



Artigo 94º

(Processo disciplinar)

1. O processo disciplinar não está sujeito a formalidades especiais, devendo, contudo, observar o seguinte, sob pena de nulidade:

a) a suspeição pode ser deduzida em relação ao instrutor, com fundamento em ser ele o ofendido ou na existência de relações de parentesco, de amizade ou de grave inimizade ou quaisquer outras que afectem a sua imparcialidade;

b) O acusado é obrigatoriamente ouvido sobre os factos que lhe são imputados;

c) A acusação deve ser escrita e conterá a descrição pormenorizada dos factos constitutivos da infracção, suas circunstâncias de tempo, modo e lugar, as atenuantes e agravantes e o seu enquadramento estatutário e regulamentar;

d) Ao acusado será concedido um prazo, não inferior a sete dias úteis, para responder, querendo;

e) O instrutor deverá inquirir as testemunhas e reunir os demais elementos de prova oferecidos pelo acusado; e

f) A decisão final do processo será escrita e sempre fundamentada, podendo a fundamentação consistir na mera concordância com o relatório do instrutor.

2. O regime do processo disciplinar é desenvolvido por Regulamento Disciplinar aprovado pela Direcção Nacional.



Artigo 95º

(Recurso)

1. Das decisões proferidas em processo disciplinar cabe recurso nos termos do Regulamento Disciplinar., a interpor por requerimento acompanhado das alegações do recorrente, no prazo de quinze dias a contar da notificação da decisão recorrida.

2. A entidade recorrida e o participante poderão, no prazo de quinze dias a contar da notificação da interposição de recurso, apresentar as suas contra-alegações.

3. O recurso tem efeito suspensivo da execução da decisão recorrida, efeito que cessará se, no prazo de sessenta dias a contar da interposição do recurso, este não tiver sido decidido.







PARTE VI

Da Gestão Orçamental, Financeira e Patrimonial

Artigo 96º

(Património)

1. O património do MpD é constituído pelos bens e direitos adquiridos por qualquer meio legal, para o exercício da sua actividade própria, bem como pelos rendimentos desses bens e direitos ou provenientes de quotização ou de outras formas de financiamento legalmente admitidas.

2. O património do MpD é indivisível. A expulsão ou auto-exclusão de um militante ou a dissolução de um órgão não conferem direito a qualquer quota ideal do património do MpD nem implicam qualquer forma de sua partilha ou divisão.



Artigo 97º

(Conselho de Administração)

1. A gestão orçamental, financeira e patrimonial do MpD incumbe ao Conselho de Administração do partido.

2. O Conselho de Administração do MpD é constituído pelo Secretário-geral do partido, que preside, pelo Administrador Financeiro e por um administrador, designados de entre personalidades de reconhecidas competência na matéria, idoneidade e probidade, que não carecem de ser militantes do partido, pela Comissão Política Nacional, sob proposta do Presidente do MpD.

3. Um dos membros do Conselho de Administração, por este designado, exercerá as funções legais de Administrador Financeiro do partido.

4. O Administrador Financeiro e o administrador, referenciados no nº 2, são designados por cinco anos e o seu mandato não pode ser feito cessar antes do termo normal, salvo por renúncia expressa ou em caso de grave violação dos respectivos deveres comprovada por inquérito conclusivo realizado pelo Conselho de Jurisdição.

5. No exercício das suas funções, o Conselho de Administração é independente de qualquer outro órgão do partido, obedecendo apenas aos parâmetros universalmente aceites de uma sã gestão orçamental, financeira e patrimonial e às normas legais e estatutárias em vigor.

6. O Conselho de Administração presta anualmente contas da sua gestão, por relatório, ao Presidente do MpD e à Direcção Nacional



Artigo 98º

(Instrumentos de gestão)

São instrumentos de gestão orçamental, financeira e patrimonial do MpD:

a) O Orçamento anual, elaborado pelo Conselho de Administração, em concertação com o Presidente do MpD, e sujeito pela Comissão Política Nacional à aprovação da Direcção Nacional até 15 de Dezembro do ano anterior àquele a que se refere;

b) O Regulamento Financeiro do partido, elaborado pelo Conselho de Administração em concertação com o Presidente do MpD e sujeito à aprovação da Direcção Nacional, por proposta da Comissão Política Nacional.

c) O inventário dos bens patrimoniais do partido.



Artigo 99º

(Prestação de Contas)

1. O MpD presta anualmente contas, perante o Tribunal de Contas, nos termos da lei dos partidos políticos e dos demais leis e regulamentos aplicáveis.

2. O relatório e contas de cada exercício do MpD são elaborados pelo Conselho de Administração e, para efeitos de sua apresentação ao Tribunal de Contas, aprovados pela Direcção Nacional, sob proposta da Comissão Política Nacional, nos termos e prazos estabelecidos na lei e, subsidiariamente no regulamento Financeiro do partido.

3. A gestão orçamental, financeira e patrimonial do MpD e as respectivas contas são auditadas por auditor externo de reconhecida competência e idoneidade.

4. O relatório e contas anuais do MPD são, depois de aprovados, publicados nos termos da lei e do Regulamento Financeiro.



PARTE VII

Disposições Diversas, Finais e Transitórias

Artigo 100º

(Revisão dos estatutos)

1. As propostas de revisão de Estatutos devem ser subscritas, alternativamente, por um quinto dos membros da Convenção Nacional, pela Direcção Nacional, pela Comissão Política Nacional, por cinco comissões políticas regionais ou comissões coordenadoras de secções políticas especiais ou ainda por quinhentos militantes do MpD.

2. As propostas de revisão devem ser aprovadas por maioria absoluta dos delegados à Convenção Nacional.



Artigo 101º

(Entrada em Vigor)

Os presentes Estatutos entram imediatamente em vigor.